|
Lei
fixa tamanho mínimo para letra em contrato de adesão
publicada em 23/09/2008
O presidente da República em exercício, José
Alencar, sancionou na segunda-feira (22/9) a Lei
11.785/08. Ela altera o parágrafo 3º do artigo 54 do
Código de Defesa do Consumidor para determinar que
os contratos de adesão sejam redigidos em termos
claros e com, no mínimo, corpo de letra tamanho 12.
A lei foi publicada nesta terça-feira (23/9) no
Diário Oficial da União.
Apesar do código já exigir que os contratos fossem
redigidos de forma legível, não havia um padrão
mínimo de medida a ser observado para o tamanho da
letra, informa a Agência Brasil.
De acordo com o diretor-executivo do Procon de São
Paulo, Roberto Pfeiffer, a falta de normatização em
relação ao tamanho da letra do texto resultava em
contratos com letras pequenas a ponto de dificultar
a identificação dos direitos e obrigações constantes
no contrato.
“Já se entendia que, se o contrato fosse redigido em
letras que impedissem a compreensão, o contrato
poderia ser invalidado”, disse. “Se o consumidor
pode ler melhor, pode compreender melhor”,
acrescentou.
Os consumidores também podem pedir a substituição de
palavras expressas no contrato que não entendam. “Se
não for trocada e o caso chegar a um juiz, ele pode
interpretar formalmente que o consumidor não tinha
conhecimento do que era dito no contrato”, explicou
Roberto Pfeiffer.
Bruno Boris, advogado especializado em direito das
relações de consumo do escritório Fragata e Antunes
Advogados, diz que Lei 11.785/08 não acrescenta nada
de novo ao Código de Defesa do Consumidor. Para ele,
essa lei é inócua. “Ela [lei] retira do magistrado a
possibilidade de analisar determinadas
circunstâncias do caso concreto”, acrescentou.
Segundo o especialista, a lei certamente não trará
grandes avanços para o equilíbrio das relações entre
fornecedores e consumidores. “Ela simplesmente
deixou mais claro o que já existe no Código de
Defesa do Consumidor desde 1990, nada mais”,
finalizou.
Leia a lei
Presidência da República Casa Civil Subchefia
para Assuntos Jurídicos
LEI 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008.
Altera o parágrafo 3º do artigo 54 da Lei 8.078, de
11 de setembro de 1990 — Código de Defesa do
Consumidor — CDC, para definir tamanho mínimo da
fonte em contratos de adesão.
O VICE PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do
cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte
Lei:
Artigo 1º parágrafo 3º do artigo 54 da Lei 8.078, de
11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do
Consumidor – CDC, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Artigo 54
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos
em termos claros e com caracteres ostensivos e
legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao
corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo
consumidor.
Artigo 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187º da
Independência e 120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
Revista
Consultor Jurídico, 23 de setembro de 2008
|