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Ação
por agressão não depende de queixa da vítima
publicada em 24/09/2008
Acusados de violência doméstica contra mulheres
podem ser processados pelo Ministério Público,
independentemente da autorização da vítima. A
conclusão, por maioria, é da 6ª Turma do Superior
Tribunal de Justiça, ao considerar que a ação penal
contra o agressor deve ser pública incondicionada.
No Recurso Especial ajuizado no STJ, o Ministério
Público do Distrito Federal protestava o trancamento
da ação penal contra o agressor E.S.O., do Distrito
Federal. Após a retratação da vítima em juízo,
afirmando não querer mais perseguir criminalmente
contra o agressor, o Tribunal de Justiça do Distrito
Federal trancou a ação, afirmando que não haveria
justa causa para o seu prosseguimento.
Segundo o TJ-DF, os delitos de lesões corporais
leves e culposas continuam tendo a natureza jurídica
de pública condicionada à representação, pois o
sistema processual brasileiro tem regência da
unicidade.
“Não havendo a possibilidade jurídica para o
prosseguimento da ação penal, em face das
disposições do artigo 16 da Lei Maria da Penha, qual
seja, a manifestação da vítima perante o juiz de não
mais processar o seu companheiro, concede-se a ordem
de Habeas Corpus para determinar-se o trancamento da
ação penal por faltar-lhe a justa causa”, registrou
a decisão do TJ-DF.
Na decisão, o tribunal brasiliense ressalvou, ainda,
a possibilidade de a vítima, no prazo de seis meses,
voltar a exercer o direito de denunciar o agressor.
Para o Ministério Público, no entanto, a decisão
ofendeu a Lei Maria da Penha, o Código de Processo
Penal e Código Penal. Por isso, solicitou a reforma
da decisão, alegando que a ação penal do presente
delito tem natureza pública incondicionada, não
sendo dependente da representação da vítima.
Em parecer sobre o caso, o Ministério Público
Federal observou que a Lei Maria da Penha prescreve,
em seu artigo 41, que não se aplica a Lei 9.099/95
(que dispõe sobre os Juizados Especiais Cíveis e
Criminais e dá outras providências) aos crimes
praticados com violência doméstica e familiar contra
a mulher. Segundo o Ministério Público Federal, deve
ser reconhecido o direito do Estado em dar
prosseguimento à ação penal, vez que esta não
depende de representação da vítima, devendo ser
reconhecida a justa causa para a perseguição
criminal do agressor.
A relatora do caso, a desembargadora convocada Jane
Silva, concordou com os argumentos e foi acompanhada
pelo ministro Paulo Gallotti. Os ministros Nilson
Naves e Maria Theresa de Assis Moura divergiram. Em
seu voto-vista, o ministro Og Fernandes desempatou
em favor da tese do Ministério Público: a ação
contra autores de violência doméstica contra a
mulher deve ser pública incondicionada.
O mesmo resultado foi adotado para o Recurso
Especial 1.050.276, também do Distrito Federal.
Revista
Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2008
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