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Não
atender citação por edital não é motivo para prisão
publicada em 24/09/2008
O fato de o acusado não atender citação por edital
não significa que ele pretende frustrar a aplicação
da lei penal. Com base nesse entendimento, os
ministros da 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal
concederam liberdade para Adão José Sá Moreira.
Ele é acusado de furto qualificado ocorrido em abril
de 2004. O relator, ministro Eros Grau, disse que o
réu foi citado — por edital — somente dois anos
depois do crime. “Isso resulta, evidentemente, da
deficiência do aparelho estatal, sem evidenciar o
intuito (do réu) de frustrar a aplicação da lei
penal”, afirmou.
O ministro lembrou que a regra antes do trânsito em
julgado da sentença é a liberdade. A prisão é a
exceção, somente podendo ser decretada em situações
excepcionais demonstradas concretamente, sob pena de
violação do princípio da presunção de inocência. Por
causa disso, Eros Grau já havia dado liberdade a
Adão Moreira em caráter liminar até o julgamento do
mérito, que ocorreu nesta terça-feira (23/9).
O ministro explicou que a prisão preventiva do réu
estava fundamentada, tão somente, na presunção de
fuga. “A jurisprudência do STF está alinhada no
sentido de que, para a decretação de prisão
preventiva, não basta a mera citação por edital,
exigindo-se os autorizadores do artigo 312 do Código
de Processo Penal (CPP) devidamente evidenciados”,
destacou.
Esses critérios do CPP são: garantia da ordem
pública ou econômica (evitar o cometimento de novos
crimes), conveniência da instrução criminal
(proteger provas ou testemunhas), garantia da
aplicação da lei penal (garantir que o réu não irá
fugir), isso diante de prova da existência do crime
e indícios suficientes da sua autoria.
De acordo com Eros Grau, as peculiaridades do caso
justificaram afastar a Súmula 691, que impede o STF
de analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão
monocrática de tribunal superior.
HC 95.674
Revista
Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2008
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