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2ª
Turma do Supremo rejeita prisão de depositário
infiel
publicada em 24/09/2008
A 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal reconheceu
que o tribunal caminha para declarar
inconstitucional a prisão do depositário infiel. Por
isso, concedeu cinco Habeas Corpus para acusados de
serem depositários infiéis: um em Minas Gerais, dois
em São Paulo, um em Santa Catarina e um no Rio
Grande do Sul.
No Plenário do STF, já há nove votos no sentido da
incompatibilidade com o sistema jurídico brasileiro
da prisão do depositário infiel. Apenas o ministro
Menezes Direito e a ministra Ellen Gracie ainda não
se pronunciaram sobre o assunto.
“Independentemente da fundamentação que se dê a esse
entendimento, todos convergem no sentido do
reconhecimento de que não mais subsiste (prisão
civil) em face da ordem constitucional brasileira,
em depósito convencional ou judicial”, disse o
ministro Celso de Mello, presidente da 2ª Turma e
relator dos cinco pedidos de HC.
No último dos pedidos de HC julgados, o Supremo
afastou a incidência da Súmula 691, que impede o STF
de analisar pedido de Habeas Corpus contra decisão
liminar de tribunais superiores.
HC 90.450, HC 90.983, HC 94.695, HC 93.280 e HC
91.361
Revista
Consultor Jurídico, 24 de setembro de 2008
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