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Ellen
Gracie vota pela incidência de ICMS em leasing
publicada em 04/02/2009
A ministra Ellen Gracie, do Supremo Tribunal
Federal, votou pela incidência de ICMS na operação
de leasing de avião. Segundo ela, o ICMS incide nas
importações de bens móveis, mesmo quando não há a
opção de compra. A cobrança está prevista no artigo
155, inciso IX, da Constituição Federal, lembra a
ministra.
O julgamento desta quarta-feira (4/2) foi suspenso
por pedido de vista do ministro Eros Grau. Neste
Recurso Extraordinário, o governo de São Paulo
questiona decisão do Tribunal de Justiça do estado
que isentou da incidência do ICMS do leasing de um
avião de pequeno porte, importado pela Caiuá
Serviços de Eletricidade.
Segundo Ellen Gracie, quando se trata de produto que
sai de fábrica brasileira, ocorre a incidência de
ICMS. Entretanto, o mesmo não ocorre no caso do
produto importado, vez que seu fabricante não é
contribuinte no Brasil. Portanto, a não incidência
do tributo beneficia o fabricante estrangeiro. Para
ela, essa situação levaria empresários brasileiros a
preferirem bens de capital importados aos nacionais.
A ministra reportou-se a outro voto proferido por
ela, no mesmo sentido, no RE 206.069, de que também
foi relatora. Ao pedir vista, Eros Grau afirmou que
é relator de caso semelhante e que ambos poderiam
ser julgados em conjunto.
A Procuradoria-Geral da República se pronunciou pelo
arquivamento do recurso. Da mesma forma se
manifestou o advogado da empresa. Segundo ele, a
questão não é constitucional, pois se trata da
interpretação de uma lei paulista sobre incidência
de ICMS.
O advogado pediu também, para o caso de o STF
decidir julgar o mérito, que não o aceite, uma vez
que a empresa não fez opção de compra do avião. Já o
advogado do estado argumentou que quando o caso foi
julgado pelo TJ-SP, o contrato de leasing da Caiuá
com o arrendador do exterior ainda não havia
vencido. Portanto, não haveria prova de que não
houve opção de compra.
RE 22.6899
Revista
Consultor Jurídico, 04 de fevereiro de 2009
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