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OAB
quer que STF reveja decisão sobre Cofins
publicada em 04/02/2009
A OAB ajuizou no Supremo Tribunal Federal Embargos
de Declaração contra a decisão de que as sociedades
de profissões regulamentadas, como os escritórios de
advocacia, têm de pagar Cofins. Em setembro passado,
depois de anos de debate, os ministros determinaram
a cobrança da Cofins das sociedades em 3% sobre o
faturamento. Segundo o presidente da OAB, Cezar
Britto, é preciso corrigir um erro material do
resultado.
A petição é embasada em parecer do advogado
constitucionalista Luís Roberto Barroso. Segundo
Barroso, após decidir que o imposto era obrigatório,
o STF debateu sobre a retroatividade da cobrança. A
decisão terminou empatada em cinco a cinco. A
ministra Ellen Gracie não estava presente. Com isso,
o Supremo decidiu contra o pedido de não aplicação
da retroatividade. A Lei da ADI (9.868/99) exige
oito votos para aceitar esses pedidos.
Luís Roberto Barroso sustenta que o quorum de dois
terços somente se aplica em caso de declaração de
inconstitucionalidade de lei. Nesse caso, não houve
declaração de inconstitucionalidade, mas mudança de
jurisprudência. Para o advogado, bastam seis votos
para que o pedido dos advogados seja aceito.
Com base nesta posição, a OAB pede a convocação da
ministra Ellen Gracie para concluir a votação. “A
rigor, a matéria nunca foi objeto de apreciação
específica e destacada do STF. Esse ponto nunca foi
levantado. Trata-se de uma questão nova, relevante,
e a OAB confia que o Tribunal irá enfrentá-la”,
afirmou Barroso.
"O que o STF fez foi modificar o entendimento
vigente acerca de matéria tributária, estabelecendo
uma nova norma sobre o tema. E norma, consoante a
dogmática jurídica contemporânea, não se confunde
com enunciado normativo. Enquanto este é o relato
abstrato constante do diploma legal, aquela é o
produto da interação entre enunciado e realidade
fática”, argumenta.
Segundo a OAB, em petição assinada pelo advogado
Maurício Gentil Monteiro, a decisão que prejudica os
advogados que pararam de pagar a contribuição
amparados pela Súmula 276 do Superior Tribunal de
Justiça, que consolidava o entendimento contrário à
cobrança.
Alem de recorrer ao Supremo, a OAB também já
anunciou que vai discutir no Congresso Nacional
possíveis anistias e formas de os escritórios
parcelarem o pagamento da Cofins.
Por trás da discussão do pagamento ou não de Cofins,
está uma questão antiga: se lei ordinária pode
revogar lei complementar, mas com conteúdo de
ordinária. No caso da Cofins, a Lei Complementar
70/91, que instituiu a contribuição, isentou as
sociedades civis de profissões regulamentadas da
obrigação de pagá-la. Em 1996, veio a Lei 9.430/96
que revogou a isenção e determinou a cobrança.
O STF deve julgar, ainda, uma ADI sobre o assunto
proposta pelo PSDB. Um dos argumentos do partido é o
de que não importa se o conteúdo da lei complementar
é de competência de lei ordinária. Se o Congresso
Nacional aprovou a matéria de acordo com os
critérios necessários para aprovar lei complementar
(maioria absoluta dos congressistas), não pode vir
uma lei ordinária (aprovada pela maioria simples)
modificá-la.
De acordo com o partido, lei complementar não pode
ter sua competência “invadida e sobrelevada por uma
lei ordinária”. Isenção de tributos é norma
estrutural e, portanto, matéria de lei complementar.
Leia o pedido
"EXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO GILMAR MENDES
DD. RELATOR DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 377457
CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL,
por seu Presidente, vem, à presença de Vossa
Excelência, por intermédio de seu advogado
infra-assinado, com instrumento procuratório incluso
e endereço para intimações na SAS, Quadra 5 - Lote 1
- Bloco M - Brasília/DF, CEP 70070-939, tel:
(61)2193-9600 , tempestivamente, interpor EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO, tendo em vista a existência de erro
material na proclamação do resultado do julgamento,
com base nos fundamentos a seguir expostos:
Essa Suprema Corte, ao julgar o presente Recurso
Extraordinário (o que fez em conjunto com o RE n°
381964), decidiu que a COFINS deve, sim, incidir
sobre as sociedades prestadoras de serviços
profissionais. Ao fazê-lo, conferiu interpretação
diametralmente oposta àquela interpretação já
consolidada no âmbito do Superior Tribunal de
Justiça, expressa em sua Súmula n° 276.
(
continua...)
Revista
Consultor Jurídico, 04 de fevereiro de 2009
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