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OAB
quer que STF reveja decisão sobre Cofins
publicada em 04/02/2009
Pois bem, diante desse quadro, a Excelsa Corte se
debruçou sobre outro problema: a modulação - ou não
- dos efeitos dessa decisão. Tratava-se de decidir
se esse novo modo de ver as coisas teria
aplicabilidade retroativa ou se estariam presentes
os requisitos que admitem, excepcionalmente, a sua
aplicabilidade com eficácia apenas ex nunc.
Como está bem frisado no acórdão ora embargado,
cinco Ministros votaram pela modulação dos efeitos
da decisão, enquanto cinco outros Ministros a
negaram. A Eminente Ministra Ellen Gracie,
justificadamente, não participou da assentada. Com o
que se concluiu pela recusa da modulação,
considerando-se o quorum de dois terços dos membros
previsto no Art. 27 da Lei n° 9.868/99.
Ocorre, contudo, que esse quorum não tem
aplicabilidade ao caso. É o que o embargante (que
integra o processo na condição de assistente)
tentará demonstrar, doravante, com base em parecer
elaborado pelo PROFESSOR LUÍS ROBERTO BARROSO (cópia
anexa), a pedido do Presidente do Conselho Federal
da Ordem dos Advogados do Brasil.
Sustenta o Prof. LUÍS ROBERTO BARROSO:
"Na linha da jurisprudência do STF, a modulação
temporal dos efeitos de decisão judicial pode
ocorrer em quatro hipóteses: a) declaração de
inconstitucionalidade em ação direta; b) declaração
incidental de inconstitucionalidade; c) declaração
de constitucionalidade em abstrato; e d) mudança de
jurisprudência. Precedentes emblemáticos e recentes
do emprego da modulação temporal em tais casos, como
se sabe, foram a mudança do entendimento da Corte
relativamente (i) à competência para ações
acidentárias, que passou da Justiça Estadual à
Justiça do Trabalho; e (ii) ao regime de fidelidade
partidária.
Pois bem. Em se tratando de modulação por mudança de
jurisprudência, data máxima venia, não há que se
falar na aplicação do art. 27 da Lei 9.868/99 e, por
conseqüência, no quorum de dois terços nele
previsto. Com efeito, o dispositivo invocado versa
sobre a declaração de inconstitucionalidade de lei
ou ato normativo proferida em abstrato pelo STF. No
presente caso, porém, - e o ponto dispensa maiores
considerações - em momento algum se pronunciou a
inconstitucionalidade de lei. Ao revés, o
entendimento dessa Eg. Corte quanto ao mérito, em
última análise, foi no sentido da validade da
alteração produzida pela Lei n° 9.430/96."
Como não houve, no presente caso, declaração de
inconstitucionalidade de lei, não incide o comando
normativo do Art. 27 da Lei n° 9.868/99 e, em
conseqüência, não se exige o quorum qualificado de
dois terços de votos favoráveis à modulação.
O Professor LUÍS ROBERTO BARROSO bem explica,
portanto, que a modulação dos efeitos da decisão, no
presente caso, é fundamentada "(...) diretamente na
regra constitucional da irretroatividade da norma
tributária (CF, art. 150, III), e nos princípios da
proteção da confiança legítima e da boa-fé, todos
corolários do sobre princípio da segurança
jurídica".
A seguir, esclarece BARROSO:
"A tese é a seguinte: a decisão desse Eg. Supremo
Tribunal Federal no sentido de que as sociedades
profissionais não gozam de isenção da COFINS
caracteriza norma tributária nova (no sentido de
texto normativo interpretado), uma vez que há 5
(cinco) anos o Superior Tribunal de Justiça editou e
vinha aplicando normalmente sua Súmula 276, segundo
a qual as referida sociedades eram isentas da COFINS
. Em se tratando de norma nova, somente poderia ser
aplicada prospectivamente, por força da regra e dos
princípios constitucionais mencionados acima.
Como se pode perceber, portanto, trata-se de espécie
diversa de modulação de efeitos, à qual não se
aplica o art. 27, da Lei n° 9.868/99, que, como
visto, exige prévia declaração de
inconstitucionalidade."
(
continua...)
Revista
Consultor Jurídico, 04 de fevereiro de 2009
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