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STF
prorroga prazo para analisar ação sobre Cofins
publicada em 05/02/2009
Os ministros do Supremo Tribunal Federal
prorrogaram, nesta quarta-feira (4/2), por mais 180
dias o prazo para votar o mérito da Ação
Declaratória de Constitucionalidade que discute a
legalidade da inclusão de ICMS na base de cálculo da
Cofins. No dia 13 de agosto de 2008, liminar
deferida pela corte suspendeu, até o julgamento
final, todos os processos que tramitam na Justiça
sobre a constitucionalidade da cobrança.
Na ocasião, os ministros estabeleceram o prazo de
180 dias para que a questão fosse examinada em
definitivo, período que, segundo o relator, ministro
Menezes Direito, está se esgotando. Por essa razão,
ele propôs a prorrogação do prazo, que foi deferida
por maioria dos votos, vencido o ministro Marco
Aurélio.
Sobre o mérito da questão, cinco ministros já se
manifestaram em ocasiões anteriores: quatro a favor
dos contribuintes e um a favor da União. Cármen
Lúcia, Ricardo Lewandowski, Carlos Britto, Cezar
Peluso e Eros Grau já haviam se manifestado sobre o
assunto quando o mesmo tema estava sendo discutido
em um Recurso Extraordinário. Todos, exceto Eros
Grau, haviam votado contra a inclusão do ICMS na
base da Cofins. Na ocasião, Sepúlveda Pertence, hoje
aposentado, também votou a favor do contribuinte.
Mas, quando a ADC foi proposta pela União, os
ministros discutiram se não seria o caso de
suspender o julgamento dos recursos sobre o assunto
e ir direto analisar a ADC, que tem efeito
vinculante. O julgamento do principal Recurso
Extraordinário, então, que estava no Supremo há uma
década, foi suspenso e tudo começou do zero.
A Fazenda Nacional tem pressa pela conclusão do
julgamento para estancar as decisões proferidas no
Judiciário de todo o país, muitas vezes com
entendimentos diversos. De acordo com dados da
Receita Federal, em 2006, houve na Justiça de todo
país 784 pedidos de Mandado de Segurança sobre o
tema. Em 2007, o número subiu para 2.072.
Em dezembro do ano passado, o procurador-geral da
República, Antonio Fernando Souza, deu parecer a
favor da constitucionalidade da lei que insere o
valor relativo ao ICMS na base de cálculo da
cobrança da Cofins e do PIS/Pasep. Para o PGR, a
ação que trata da Lei 9.718/98 deve ser aceita pelo
Supremo Tribunal Federal.
A ação foi proposta pela União depois que várias
decisões judiciais nos tribunais brasileiros
divergiram sobre a legalidade ou de considerar o
valor pago por ICMS como parte da receita do
comerciante para incluí-lo na cobrança da Cofins e
do PIS/Pasep.
Para a União, o ICMS é um tributo indireto agregado
ao preço da mercadoria, ele deve estar incluído no
conceito de faturamento.
Antonio Fernando Souza concorda com o presidente.
Ele acredita que a receita derivada da inclusão do
valor do ICMS no preço da mercadoria compõe o
faturamento total da pessoa jurídica, ou seja, é
parte da receita derivada da venda de mercadorias e
da prestação de serviços. Por isso, seria legítima
sua utilização para o cálculo da Cofins e do PIS.
“O ônus referente aos tributos indiretos, como se
tem no caso do ICMS, pode integrar a base de cálculo
das exações incidentes sobre o faturamento, isso
porque é custo do produto e, nessa qualidade, está
agregado ao seu preço”, acrescentou o procurador.
ADC 18
Revista
Consultor Jurídico, 05 de fevereiro de 2009 |