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Empresa
pode compensar previdência em tributos
por Roberta Borella Marcucci - publicada em 05/02/2009
Em 30 de dezembro de 2008, após a publicação da
Instrução Normativa 900/08 voltaram as discussões
sobre a possibilidade da compensação dos tributos
administrados pela Receita Federal do Brasil com as
chamadas contribuições previdenciárias.
Um ano antes, em março de 2007 ocorreu a unificação
da Secretaria da Receita Federal com a Secretaria da
Receita Previdenciária do Ministério da Previdência
Social. Com isso, foi extinta a pertencente ao
ministério e passou a ser válida apenas a Secretaria
da Receita Federal do Brasil - SRFB, nos termos da
lei 11.457/07.
Com a promulgação da instrução normativa, as
contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c
do parágrafo único do artigo 11 da Lei 8.212/91, e
das contribuições instituídas a título de
substituição passaram a ser administradas pela SRFB
em 2007.
A promulgação de instrumento normativo que
regulamenta a possibilidade de compensar as
contribuições previdenciárias com demais tributos de
incumbência da SRFB. Os anseios dos contribuintes,
pelo menos em parte, foram então apaziguados pela IN
900/08.
O artigo 34, desta lei, diz ser possível a
compensação de tributos administrados pela
Secretaria da Receita Federal, mas surge a dúvida se
existe a possibilidade de compensar tributos
administrados pela Receita Federal com as chamadas
contribuições previdenciárias.
Inicialmente há de se concluir pela impossibilidade
de realizar o procedimento. Isto porque a segunda
parte do artigo assim preceitua:
— Art. 34. O sujeito passivo que apurar crédito,
inclusive o reconhecido por decisão judicial
transitada em julgado, relativo a tributos
administrado pela RFB, passível de restituição ou de
ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de
débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a
tributos administrados pela RFB, ressalvadas as
contribuições previdenciárias, cujo procedimento
está previsto nos artigos. 44 a 48, e as
contribuições recolhidas para outras entidades ou
fundos.
Em análise ao artigo supracitado, a ressalva
destacada pode soar como uma vedação a possibilidade
de compensação das contribuições previdenciárias sob
os mesmo parâmetros em que se opera a dos demais
tributos federais.
Entretanto, entendemos como plenamente possível
sustentar que a ressalva diz respeito apenas ao
procedimento adotado para compensação e não sobre a
possibilidade em si de realizar tal compensação com
tributos de natureza federal. Isto porque não há
nenhuma vedação expressa na lei e também não haveria
de se ter, pois estamos tratando de tributos
administrados pelo mesmo órgão.
Tal vedação não procede exatamente pelo fato de que
a redação dos artigos 44 a 48 da IN 900/08, diz
respeito apenas à compensação de créditos relativos
às contribuições previdenciárias correspondentes a
períodos subseqüentes.
Porém, a referida Instrução Normativa 900/08 é
totalmente omissa, pois nada fala sobre a vedação ou
impossibilidade de débitos relativos às
contribuições previdenciárias serem liquidadas com
créditos relativos a PIS, Cofins, IRPJ e CSSL com
qualquer débito de tributos existentes e
administrados pela Secretaria da Receita Federal do
Brasil, onde se inclui, também, débitos relativos a
contribuições previdenciárias.
Apesar das contribuições previdenciárias já haverem
sido reconhecidas, incansavelmente como espécie de
tributo, a SRFB continua tratando-as como se assim
não fosse.
Por ocasião do julgamento do RE 146.733 dentre
outros, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que as
contribuições sociais têm natureza tributária e
desta forma, é possível afirmar que o gênero
tributos é dividido em cinco espécies, a saber:
impostos, taxas, contribuições de melhoria,
empréstimo compulsório e contribuições especiais
(contribuições previdenciárias).
Deste modo, o único empecilho que permanecia a
obstar a compensação entre contribuições
previdenciárias e tributos federais, era o fato de
que àquelas eram administradas pela Secretaria da
Receita Previdenciária do Ministério da Previdência
Social, órgão que foi extinto por ocasião da
promulgação da Lei 11.457/07.
Assim, uma vez que todos os tributos federais
passaram a ser administrados pelo mesmo órgão, ou
seja, a Secretaria da Receita Federal do Brasil, a
expectativa de se extinguir voluptuosas quantias
emergiu cristalina. Todavia esta possibilidade não
havia sido regulamentada e a publicação da IN 900
não resolveu a questão como esperado, já que os
artigos são omissos quanto a essa modalidade de
compensação, não podendo a ressalva do artigo 34 ser
considerada como vedação.
Isto posto, vejo como possível a compensação dos
tributos federais com as contribuições
previdenciárias por serem todos administrados pelo
mesmo órgão, qual seja SRFB, não devendo prevalecer
diferenciação pela sua espécie, visto que o artigo
34 abrange o gênero tributos, não existindo razão
para excepcionar as contribuições previdenciárias
após a unificação da previdência.
Quanto a compensação do PIS e da Cofins, é
necessário cautela uma vez que a lei determinou que
a compensação deverá se dar primeiramente em relação
a débitos atinentes às respectivas contribuições,
para posteriormente, pleitear-se a compensação com
tributos de natureza diversa, conforme o disposto no
artigo 42 da Instrução em comento.
Vale asseverar que a lei não veda a compensação da
PIS e da COFINS com os demais tributos, entretanto,
o requisito para que isso ocorra é a inexistência de
débitos em aberto relativos a essas contribuições. A
única vedação se dá sobre a compensação das
referidas contribuições com valores recolhidos
indevidamente para o Simples Nacional.
Desta forma, apesar de não assegurar expressamente a
possibilidade da compensação das contribuições
previdenciárias com os demais tributos, a Seção V da
IN 900 também não a vedou, de forma que torna
possível este procedimento, podendo inclusive ser
adotada a mesma sistemática destinada a compensação
do PIS e da Cofins, ou seja, não havendo
contribuição previdenciária subseqüente, opera-se a
compensação com demais tributos.
Não obstante, uma vez identificada a omissão na lei,
em prol do contribuinte, penso ser válido às
empresas intentarem a compensação das contribuições
previdenciárias com demais tributos federais por não
haver nenhuma vedação expressa na IN 900/08, o que
permitirá a muitas empresas recuperar o fôlego em
meio a crise que aflige o crédito do país.
Revista
Consultor Jurídico, 05 de fevereiro de 2009
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